
Recuperação judicial não esvazia garantia fiduciária
O STJ analisou um caso de recuperação judicial em que o credor possuía crédito garantido por alienação fiduciária de um imóvel que não integrava o patrimônio da empresa em recuperação, mas sim de terceiro. Apesar disso, ao se habilitar no processo, o credor o fez como quirografário, sem destacar a existência da garantia, o que deu origem à controvérsia sobre eventual renúncia ou submissão ao regime concursal.
A Corte afastou essa interpretação e manteve a eficácia da garantia fiduciária, reconhecendo que a natureza extraconcursal do crédito não se altera pela forma de habilitação. O ponto central foi a preservação da titularidade do bem, que não pertence ao devedor em recuperação, impedindo sua sujeição aos efeitos do stay period e às regras do concurso de credores.
O entendimento do STJ reforça que a alienação fiduciária mantém sua autonomia jurídica, mesmo diante de eventuais inconsistências formais na habilitação, desde que não haja renúncia expressa. O precedente fortalece a segurança das operações estruturadas, especialmente quando há garantias prestadas por terceiros e sinaliza que a recuperação judicial não pode ser utilizada como instrumento para atrair ao concurso bens que, juridicamente, não pertencem ao devedor.

