
Crédito de representante comercial em RJ, tem natureza trabalhista, decide STJ
O Superior Tribunal de Justiça, noREsp 2.234.352/SP, decidiu que o crédito decorrente da atividade de representante comercial possui natureza trabalhista para fins de habilitação em processo de recuperação judicial. O entendimento considera que, embora a relação seja formalmente regida por contrato de representação comercial, o crédito tem origem no trabalho pessoal prestado, o que justifica sua equiparação aos créditos trabalhistas no concurso de credores.
A decisão tem impacto direto na classificação e na ordem de pagamento dos créditos na recuperação judicial, conferindo ao representante comercial tratamento jurídico mais protetivo. Ao reconhecer a prevalência da natureza material do crédito sobre a forma contratual, o STJ reforça a leitura funcional do sistema concursal, com efeitos relevantes para a estratégia de habilitação de créditos, negociação com devedores em crise e avaliação de riscos por empresas que atuam com representantes comerciais.

