
STJ define que valores de ativos vendidos na recuperação integram a massa falida em caso de falência
No julgamento do REsp 2.220.675, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os valores obtidos com a alienação de ativos durante a recuperação judicial, quando ainda não levantados pelos credores, devem ser arrecadados para compor a massa falida caso haja decretação posterior de falência. A controvérsia analisou se o depósito judicial desses valores configuraria pagamento aos credores concursais.
O colegiado destacou que a alienação de ativos na recuperação judicial segue procedimento próprio e que o depósito em juízo não equivale ao adimplemento das obrigações. Para que haja pagamento, é necessário que os valores estejam individualizados e vinculados aos respectivos credores, o que não ocorre quando ainda existem etapas processuais pendentes, como impugnações e definição da destinação dos recursos.
Nesse contexto, a decretação da falência interrompe a execução do plano de recuperação e reconstitui o regime concursal, de modo que os valores existentes em caixa passam a integrar a massa falida e devem ser distribuídos conforme a ordem legal de classificação dos créditos. A Corte também esclareceu que o único ato jurídico preservado é a própria alienação do ativo e o depósito dos valores, não os pagamentos que ainda não se concretizaram.
A decisão reforça a distinção entre expectativa de pagamento e efetivo adimplemento no âmbito da recuperação judicial, com impactos relevantes para credores, administradores judiciais e investidores. Do ponto de vista prático, o entendimento evidencia a necessidade de atenção à etapa de individualização e liberação dos valores, especialmente em cenários de risco de convolação em falência, nos quais a destinação dos recursos pode ser substancialmente alterada.

