
8 de agosto de 2025
Justiça reconhece direito de empresa em recuperação extrajudicial à transação tributária com condições especiais
A 11ª Vara Cível Federal de São Paulo autorizou liminarmente que uma empresa em recuperação extrajudicial celebre transação tributária na modalidade reservada a débitos de difícil recuperação ou irrecuperáveis. A decisão equiparou, para fins tributários, os efeitos da recuperação extrajudicial à judicial, garantindo à empresa o acesso a condições mais vantajosas de negociação com a Receita Federal.
O pedido havia sido negado administrativamente pela PGFN sob o argumento de que o CNPJ da contribuinte não apresentava a expressão “em recuperação extrajudicial”, exigência prevista no Edital PGDAU nº 11/2025. No entanto, a Receita Federal confirmou, em consulta formal, que tal anotação não é prevista para esse tipo de processo, diferentemente da recuperação judicial. Para a magistrada, a exigência imposta configura condição impossível de ser cumprida e afronta os princípios da legalidade e segurança jurídica.
A decisão reconhece que os débitos da empresa são classificados como irrecuperáveis pela própria PGFN, o que habilita a adesão à modalidade especial de transação, com possibilidade de descontos maiores e prazos de pagamento ampliados. Segundo a juíza, impedir o acesso à negociação fiscal com base em formalidade não prevista em lei viola direito líquido e certo da contribuinte.