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STJ valida Cláusula Compromissória e determina Arbitragem em contrato público de incorporação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a União deve recorrer à arbitragem para tentar receber uma indenização de US$ 72,5 milhões por um contrato rescindido com um consórcio de empresas brasileiras e europeias.

O contrato, firmado originalmente pela extinta Ferrovia Paulista S/A (Fepasa) e depois incorporado ao patrimônio federal, previa a eletrificação de linhas férreas em São Paulo.

A 1ª Turma do STJ validou a cláusula compromissória do contrato, que estipula a resolução de conflitos por arbitragem, destacando que essa cláusula permanece válida mesmo após a incorporação.

Anteriormente, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) havia decidido que o pedido de indenização não poderia ser levado à arbitragem, pois o contrato datava de antes da primeira Lei de Arbitragem, de 1996. No entanto, o STJ reverteu essa decisão, afirmando que a validade da cláusula compromissória não depende da data de sua assinatura e que a Lei de Arbitragem se aplica a contratos anteriores à sua edição.

A decisão fortalece a posição da arbitragem como um meio válido de resolução de conflitos, incluindo casos que envolvem a administração pública, confirmando que a União também pode ser parte demandante em processos de arbitragem, não apenas ré.