Em 28/08/2023, foi publicada a Medida Provisória (MP) nº 1.184 dispondo sobre a incidência do Imposto de Renda (IR), a partir de 2024, sobre as aplicações em fundos de investimentos fechados, conhecidos como “fundos exclusivos”, que são aqueles que, de forma geral, possuem um único ou poucos cotistas, e com aplicações de no mínimo R$ 10 milhões.
Segundo a MP, referidos fundos, que antes ofereciam à tributação os rendimentos apenas no momento do resgate mediante a aplicação da tabela progressiva, cuja alíquota depende do prazo de aplicação (alíquotas de 15% a 22,5%), passam a tributar os investimentos por meio de cobrança periódica semestral (“come-cotas”) à alíquota de 15% para os fundos de longo prazo e 20% para os de curto prazo, de forma que, se antes do “come-cotas”, ocorrer a amortização, o resgate de cotas ou a distribuição de rendimentos haverá a incidência do IR Retido na Fonte (IRRF) à alíquota complementar necessária para se atingir àquelas previstas na tabela progressiva.
Sobre o saldo de rendimentos acumulados no fundo, há 2 regimes: (i) 15% sobre o rendimento apurado até dezembro de 2023, a ser recolhido em 31/05/2024 (em uma única parcela ou em até 24 parcelas com acréscimo de SELIC), sendo que, se houver hipótese de realização dos rendimentos, o vencimento é antecipado; ou (ii) 10% sobre rendimentos acumulados por semestre de 2023, sendo o 1ª até junho de 2023 (pagamentos em 04 parcelas iguais com vencimentos em 29/12/2023, 31/01/2024, 29/02/2024 e 29/03/2024) e o 2º sobre rendimentos acumulados até dezembro de 2023 (pagamento em 31/05/2024).
Por fim, dentre outras disposições, a MP estabelece que os Fundos de Investimento em Participações (FIP), os Fundos de Investimento em Ações (FIA) e os Fundos de Investimento em Índice de Mercado (ETF), com exceção dos de Renda Fixa não estão sujeitos às novas regras, mas desde que tais fundos se qualifiquem como “entidades de investimento”.
A equipe do Deccache Advogados fica à disposição para dirimir quaisquer dúvidas sobre o assunto.