A questão girava em torno do artigo 57 da Lei de Recuperação Judicial, que condiciona a apresentação de certidões negativas de débitos tributários após a aprovação do plano de recuperação pela assembleia de credores, para a homologação judicial do plano. Anteriormente vista como impraticável devido às grandes dívidas tributárias das empresas em crise, essa exigência tornou-se viável com a Lei nº 14.112/2020, que introduziu condições atrativas para transações tributárias.
A decisão sublinhou que, para planos pendentes de homologação na entrada em vigor da nova lei, o juiz deve conceder um prazo razoável para a empresa devedora regularizar sua situação fiscal. No caso analisado, o prazo inicial de cinco dias foi estendido para noventa dias.