Em 31/08/2023, foi publicada a Medida Provisória (MP) nº 1.185, cujos efeitos ocorrerão a partir de 01/01/2024, dispondo sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para a implantação ou a expansão de empreendimento econômico concedida pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios às pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
De acordo com a MP, uma vez cumpridos os requisitos previstos no art. 4º, a pessoa jurídica poderá ser beneficiária de crédito fiscal, que poderá ser utilizado, mediante prévia habilitação perante a Receita Federal do Brasil (RFB), para pagamento de débitos federais ou ressarcimento em dinheiro, desde que atendidas algumas condições, cuja previsão de concessão vai até 31/12/2028.
Vale esclarecer que, com a revogação da legislação sobre subvenção (art. 30 da lei nº 12.973/2014, art. 3º, X, da Lei nº 10.637/2002 e art. 3º, IX, da Lei nº 10.833/2003), não será mais permitida a exclusão da receita de subvenção de investimento das bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, apenas do crédito fiscal concedido pela MP.