A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma seguradora para decidir que a ciência prévia quanto à existência de cláusula arbitral no contrato objeto de seguro-garantia impõe sua submissão à arbitragem.
No caso analisado, uma empresa de seguros foi contratada pela Prefeitura de Medellín, na Colômbia, para cobrir os riscos do transporte marítimo de peças para a construção de uma usina hidrelétrica. Contudo, após a carga sofrer alguns danos, a seguradora indenizou a empresa colombiana e ingressou com ação de regresso contra as empresas responsáveis pelo transporte.
O juízo de 1º grau condenou as empresas rés ao ressarcimento da indenização à seguradora, mas a sentença foi posteriormente reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, sob o fundamento de que a cláusula arbitral existente no contrato de transporte marítimo se estenderia à seguradora.
Ao analisar o caso, a relatora, ministra Isabel Gallotti, destacou a autonomia existente entre o contrato de seguro e o contrato coberto pela apólice. Para a ministra, nos casos de seguro garantia, não há como se afastar o conhecimento prévio da seguradora da existência de cláusula compromissória no contrato de transporte marítimo de cargas objeto da apólice securitária.
Assim, como o contrato foi submetido para análise dos riscos junto à seguradora, presume-se que a cláusula compromissória foi considerada e é válida.