Em 19/08/2022, a Câmara dos Deputados autorizou o apensamento do Projeto de Lei 4.088/2021, que dispõe sobre a regulamentação do Mercado Brasileiro de Redução de Emissões, ao Projeto de Lei 290/2020, que dispõe sobre a compensação ambiental da geração de energia elétrica e a certificação de créditos de carbono para empreendimentos de geração por fontes alternativas. Por consequência, na mesma data, foi determinada a redistribuição do Projeto de Lei nº 2.148/2015 à Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural e à Comissão de Direitos Humanos e Minorias, que estabelece sobre a redução de tributos para produtos adequados à economia verde de baixo carbono. O Projeto de Lei nº 2.148/2015 é a “cabeça do bloco” integrado pelos PLs apensados nº 10.073/2018, 5.710/2019, 290/2020 e 528/2021.
A regulamentação, por lei, é fundamental para garantir investimentos de longo prazo e o desenvolvimento do mercado de carbono no Brasil.
A equipe de contencioso tributário estratégico do Deccache Advogados destaca a importância do art. 37 do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 2.148/2015, que, expressamente, estabelece que as receitas auferidas nas vendas primárias e secundárias com créditos de carbono não se sujeitam à incidência do PIS/COFINS. Por certo, a mesma medida deveria ser estendida às receitas auferidas com a venda dos Créditos de Descarbonização (CBIO), regulamentado pelo Programa Renovabio (Lei 13.576/2017), em atenção ao disposto na EC 123/2022, que inseriu o inciso VIII ao parágrafo primeiro do art. 225 da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público a manutenção de regime fiscal favorecido aos biocombustíveis, especialmente em relação às contribuições para o PIS/COFINS e ICMS.
Fonte: https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/1548579