
STJ fixa prazo de 90 dias para impugnar sentença arbitral, inclusive na fase de execução
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.212.083, reafirmou que o prazo de 90 dias previsto no art. 33, § 1º, da Lei 9.307/1996 aplica-se tanto à ação anulatória quanto à impugnação apresentada na fase de cumprimento de sentença. Decorrido esse período, a parte perde o direito de questionar a validade da sentença arbitral, restando apenas a possibilidade de suscitar matérias estritamente processuais relacionadas à execução.
No caso concreto, o executado tentou alegar nulidade da cláusula compromissória e do procedimento arbitral apenas quando já estava sendo cobrado judicialmente. O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a decadência, entendimento que foi mantido pelo STJ. Segundo o relator, a possibilidade de discutir a nulidade na própria execução não transforma a impugnação em uma via sem prazo, nem cria uma “segunda oportunidade” para revisar a arbitragem.
A Corte destacou que, após o prazo legal, a defesa do executado fica restrita às matérias previstas no art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, como questões relativas ao pagamento ou a vícios da própria execução, vedada a rediscussão da validade da sentença arbitral.
O precedente reforça a lógica de estabilidade e definitividade da arbitragem. Para empresas que utilizam esse mecanismo como ferramenta de solução de conflitos, a decisão evidencia a importância de atuação imediata após a notificação da sentença, com avaliação técnica célere sobre eventual medida anulatória.

