
21 de fevereiro de 2025
STJ afasta necessidade de Registro de Penhora para configuração de Fraude à Execução em caso de doação de imóvel
No julgamento do EREsp 1896456, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é necessário o registro de penhora na matrícula do imóvel para reconhecimento de fraude à execução em caso de doação entre familiares.
A decisão, tomada pela 2ª Seção do STJ, uniformiza o entendimento das 3ª e 4ª Turmas e afasta a aplicação da Súmula 375, que exige prova de má-fé do terceiro adquirente para caracterização da fraude.
O caso analisado envolveu a doação de um imóvel feita por uma mãe aos filhos, mantendo o usufruto do bem. A doação ocorreu em 2005, após a separação do marido, enquanto ambos eram sócios de uma empresa com dívida reconhecida por sentença desde 1996. O credor alegou que a doação foi feita para evitar o pagamento de indenização trabalhista, enquanto a mãe afirmou que a transferência ocorreu antes de sua inclusão na ação de cobrança e que os filhos não tinham conhecimento da execução.
O STJ concluiu que a doação, mesmo sem registro de penhora, foi uma tentativa de frustrar a execução, configurando blindagem patrimonial contra credores.
O relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, destacou que o vínculo familiar e as circunstâncias indicam a intenção de evitar a execução, tornando desnecessário o registro de penhora na matrícula do imóvel. A decisão considerou que a doação de bens capaz de reduzir o devedor à insolvência é suficiente para configurar fraude à execução.