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Arbitragem

2 de abril de 2026

Precedente do STJ amplia o dever de revelação e integridade na arbitragem

No REsp 2.215.990, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou um ponto relevante para a prática arbitral no Brasil ao reconhecer que o dever de revelação do árbitro deve ser lido de forma ampla, inclusive em relação a vínculos profissionais mantidos com os advogados de uma das partes, e não apenas com as próprias partes envolvidas na disputa.

O acórdão parte de uma premissa importante: a infração ao dever de revelação não conduz, por si só, à nulidade automática da sentença arbitral. Para que a invalidação se imponha, é necessário que a circunstância omitida seja juridicamente relevante a ponto de abalar, de forma objetiva, a imparcialidade e a autonomia do árbitro. Nesse aspecto, o julgamento evita tanto a banalização da nulidade quanto a redução do dever de revelação a uma avaliação subjetiva do próprio árbitro sobre o que entende, ou não, ser pertinente informar.

A decisão também explicita que o campo de incidência do dever de revelação não se limita a relações diretas com as partes, alcançando igualmente vínculos pessoais ou profissionais mantidos com seus patronos, desde que idôneos a suscitar dúvida justificada quanto à isenção do julgador. No caso concreto, a reiteração de contratações como parecerista por escritório que patrocinava uma das litigantes, somada à atuação como advogado pessoal de sócio da banca, foi compreendida como circunstância suficiente para caracterizar relação econômica objetivamente sensível sob a ótica da independência arbitral.

O precedente tende a repercutir na forma de elaboração de declarações de independência e na gestão de conflitos de interesse, especialmente em hipóteses nas quais a omissão informacional interfere na confiança estrutural que sustenta a jurisdição arbitral.

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