
13 de fevereiro de 2025
Letra de Crédito Imobiliário (LCI) pode ser tratada como crédito quirográfico em processo de falência, decide STJ
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Letra de Crédito Imobiliário (LCI) deve ser tratada como crédito quirografário, sem garantia real, em processos de falência bancária. Segundo os ministros, a ausência de vínculo direto entre o bem imobiliário que serve de lastro e o investidor impede que esse título seja classificado como um crédito privilegiado na ordem de pagamentos.
O entendimento foi firmado em julgamento que manteve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que havia determinado que parte do valor investido por uma pessoa física em LCI deveria ser enquadrado como crédito quirografário no processo falimentar de uma instituição financeira. Embora a LCI tenha a garantia do Fundo Garantidor de Crédito (FGC) até um limite financeiro — que na época era de R$ 70 mil —, valores excedentes precisam ser habilitados na falência sem preferência de pagamento.
O colegiado destacou que a garantia real na operação de LCI pertence ao banco emissor, que concede crédito imobiliário a empreendedores ou compradores de imóveis. O investidor, portanto, não detém um direito real de garantia vinculado diretamente ao imóvel que lastreia o título.
A ministra Isabel Gallotti ponderou, no entanto, que a LCI poderia ser considerada um crédito com garantia real caso fossem atendidos os requisitos previstos na legislação, como identificação dos créditos caucionados e seu registro junto ao Banco Central ou à CVM.