
Etanol anidro é classificado como insumo e gera crédito de PIS e Cofins, decide STJ
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que o etanol anidro combustível (EAC), quando utilizado na composição da gasolina C, deve ser classificado como insumo para fins tributários. Com isso, sua aquisição permite o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins. A decisão, unânime, foi proferida pela 1ª Turma no julgamento do Recurso Especial 1.971.879.
A controvérsia analisada dizia respeito à possibilidade de creditamento nas operações realizadas por distribuidoras de combustíveis, uma vez que o etanol anidro está submetido ao regime monofásico. Segundo a relatora, ministra Regina Helena Costa, embora o etanol não gere crédito quando adquirido para revenda, a situação muda quando é incorporado à gasolina A para formação da gasolina C — processo exclusivo das distribuidoras, conforme a Resolução ANP nº 807/2020.
O voto destacou que, ao ser essencial na produção da gasolina comercializada nos postos, o etanol anidro se enquadra como insumo nos termos do artigo 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Assim, mesmo sob tributação concentrada, sua função produtiva justifica o direito ao crédito.
A decisão fortalece o entendimento de que o critério de essencialidade deve prevalecer na análise do conceito de insumo para fins de PIS e Cofins, representando importante precedente para o setor de combustíveis.