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Recuperação Judicial

11 de fevereiro de 2026

Dívida condominial é crédito extraconcursal mesmo se anterior à recuperação judicial, decide STJ

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que débitos condominiais não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, ainda que tenham sido constituídos antes do pedido de soerguimento. No julgamento do REsp 2.222.480/SP, o colegiado reconheceu que a taxa de condomínio possui natureza extraconcursal, por se tratar de despesa necessária à administração e preservação do ativo imobiliário.

O caso envolveu a tentativa de um condomínio de prosseguir com a cobrança de valores contra empresa em recuperação judicial. As instâncias ordinárias haviam entendido que o crédito deveria se submeter ao plano de recuperação, com base no artigo 49 da Lei 11.101/2005. O STJ reformou esse entendimento, destacando que a obrigação condominial, por estar vinculada ao próprio bem e à sua conservação, não se equipara aos créditos sujeitos ao concurso.

Ao reconhecer a natureza extraconcursal da dívida, o Tribunal reforça que tais valores não precisam ser habilitados no juízo da recuperação e não se submetem à suspensão das execuções. Na prática, o condomínio pode promover a cobrança em ação própria, independentemente do processamento da recuperação judicial da devedora.

O precedente consolida orientação relevante para empresas proprietárias de imóveis em recuperação judicial e para administradores de condomínios, ao delimitar com maior precisão o alcance do regime concursal. A correta classificação dos créditos torna-se elemento estratégico na condução de processos de reestruturação e na gestão de passivos vinculados a ativos imobiliários.

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