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Tributário

18 de julho de 2025

Como diminuir o impacto do PIS/COFINS no etanol destinado a outros fins?

Além da sua função como combustível, o etanol tem papel relevante nas indústrias química, de higiene, de cosméticos e alimentícia. No entanto, a palavra “combustível” do novo art. 5º, §4º, da Lei 9.718/1998, excluiu o etanol destinado a outros fins (não carburante) do regime da alíquota ad rem do PIS/COFINS de R$ 192,20/m3, elevando sua carga tributária em 40% segundo a CIESP. Para mitigar esse impacto, o Governo editou o Decreto nº 12.525/2025, estabelecendo a alíquota ad valorem conjunta de PIS/COFINS em 7,2% para o etanol destinado a outros fins. Na prática, toda venda de etanol destinado a outros fins com valor superior a R$ 2.669,4/m3 será tributada acima de R$ 192,20/m3 de PIS/COFINS.

Além de ficar sujeito a uma tributação maior que o etanol combustível, o etanol destinado a outros fins foi excluído do regime favorecido da alíquota ad rem, o qual reduz a complexidade, melhora a transparência, a previsibilidade e a estabilidade do tributo, diminuindo o impacto do PIS/COFINS no preço do produto.

Mas é possível argumentar que a exclusão do etanol destinado a outros fins do regime da alíquota ad rem viola o art. 195, §9º, da Constituição Federal (CF), que autoriza a lei instituir alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, mas não autoriza a incidência de alíquotas diferenciadas em razão do produto ou da sua destinação.

No caso, considerando que o etanol combustível e o etanol destinado a outros fins decorrem da mesma atividade econômica — ambos classificados no CNAE 1931-4/00, com porte e estrutura de mercado de trabalho equivalentes —, não poderia o etanol destinado a outros fins ser excluído do regime ad rem.

Apesar do art. 5, §8º, da Lei 9.718/1998 autorizar alíquotas diferentes entre produtos ou em razão da sua destinação, ele trata da autorização excepcional do Poder Executivo aumentar ou diminuir o tributo, mas não justifica a exclusão do etanol destinado a outros fins do regime da alíquota ad rem.

Assim, mesmo com a edição do Decreto 12.525/2025, pode persistir o interesse dos produtores de etanol destinado a outros fins de buscarem a potencial inconstitucionalidade da palavra “combustível”, constante do art. 5º, §8º, da Lei 9.718/1998, para reduzir o impacto do PIS/COFINS no preço do produto.

Publicado por JornalCana.

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