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Recuperação Judicial

26 de junho de 2025

Depósito elisivo pode evitar falência por inadimplemento do plano de recuperação judicial, decide STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou, por maioria, um novo entendimento sobre o uso do depósito elisivo em casos de inadimplemento de obrigações previstas no plano de recuperação judicial. No julgamento do REsp 2.186.055, a 3ª Turma permitiu que uma empresa evitasse a decretação de falência ao realizar o pagamento em juízo do valor devido a uma credora, mesmo após o descumprimento de parcelas pactuadas no plano homologado. A decisão ampliou a aplicação do artigo 98, parágrafo único, da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005), que tradicionalmente era aplicada apenas a hipóteses de inadimplemento previstas nos incisos I e II do artigo 94 da mesma lei.

O caso envolveu empresa que deixou de pagar três parcelas previstas em seu plano de reestruturação, aprovado em 2016 com previsão de quitação em mais de 15 anos, e teve sua falência requerida por credor. A devedora quitou o valor atrasado por meio de depósito judicial, e tanto o juízo de origem quanto o TJPR consideraram extinta a ação de falência. O STJ confirmou essa posição, destacando que, quando a obrigação descumprida for de natureza pecuniária, o depósito elisivo pode sim ser utilizado para impedir a falência, ainda que o inadimplemento decorra de cláusulas do plano.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, o descumprimento de obrigações financeiras assumidas em plano homologado se assemelha à impontualidade prevista no artigo 94, I da lei, e deve, portanto, admitir o mesmo tratamento jurídico. A ministra reforçou que a falência deve ser medida excepcional e que, havendo pagamento integral da dívida com os devidos encargos, não há fundamento lógico para decretar a quebra da empresa. Seu voto foi acompanhado pelos ministros Moura Ribeiro e Daniela Teixeira.

A decisão, inédita no STJ, deve impactar casos semelhantes em que o inadimplemento de valores pode ser revertido por meio do depósito judicial como forma de garantir a continuidade da recuperação e a atividade empresarial.

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