O caso envolvia um crédito sub-rogado, originado de uma reclamação trabalhista que levou o município a pagar uma indenização em nome da construtora. A construtora argumentava que, por esse crédito só ter se tornado exigível após o pedido de recuperação, ele não deveria ser incluído no processo.
De acordo com o STJ, o fato de o crédito não ser imediatamente exigível no momento do pedido de recuperação não altera sua natureza concursal. Assim, o crédito deve ser incluído na lista de credores e seguir as condições estabelecidas no plano de recuperação aprovado, como possíveis deságios ou parcelamentos.
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, enfatizou que, mesmo que o crédito não estivesse vencido na data do pedido de recuperação, ele está sujeito ao processo se sua origem for anterior. Para o STJ, o que importa é a data do fato gerador do crédito, e não o momento em que ele se torna exigível.