A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a competência do juiz da recuperação judicial pode analisar a impugnação de crédito apresentada na recuperação, mesmo que o crédito esteja sendo discutido em ações anteriores.
No caso, um ex-diretor financeiro de uma refinaria, após alegar que contratos de mútuo não foram cumpridos, ajuizou ações contra a refinaria. Quando a refinaria entrou em recuperação judicial, a empresa de combustíveis solicitou a habilitação como credora. A refinaria tentou excluir a empresa da lista de credores, alegando que o crédito estava em disputa em ações anteriores e, portanto, não deveria ser incluído até sua resolução definitiva.
A ministra Nancy Andrighi, defendeu que a apuração do crédito deve ser feita dentro do processo de recuperação judicial, ressaltando que a lei de recuperação permite a impugnação e a produção de provas no próprio juízo da recuperação. Destacou no voto que a regra que restringe a continuidade das ações individuais não se aplica a créditos líquidos e certos, e o processo de recuperação pode decidir sobre esses créditos. O entendimento foi acompanhado por maioria da Corte.