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Lei nº 14.943/2024 equipara o tratamento tributário entre milho e soja

Em 01 de agosto de 2024, foi publicada a Lei nº 14.943/2024, sancionada pelo Presidente da República alterando a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, para estender ao farelo e ao óleo de milho o mesmo tratamento tributário atualmente concedido à soja em relação à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Com a nova lei, a incidência da contribuição para o PIS/Cofins sobre as receitas decorrentes da venda de soja e produtos específicos (1208.10.00, 2302.10.00, 2303.30.00 e 2304.00) classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) será suspensa.

As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa dessas contribuições poderão descontar créditos presumidos calculados sobre a receita da venda no mercado interno ou da exportação de determinados produtos (1208.10.00, 15.07, 1515.2, 1517.10.00, 2302.10.00, 2303.30.00, 2304.00, 2309.10.00 e 3826.00.00) e de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00 da TIPI, incluindo o óleo de milho, biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos.

A partir da data de publicação desta lei, as disposições dos artigos 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, não se aplicam mais a aos produtos de classificação 2302.10.00 (farelo de milho) e 2303.30.00 (borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias) da Tipi, entrando a lei em vigor na data de sua publicação.