A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou seu entendimento ao negar o recurso de uma empresa que buscava homologar seu plano de recuperação judicial sem regularizar suas dívidas tributárias, determinando que cabe ao juiz estabelecer um prazo razoável para esse cumprimento.
A questão girava em torno do artigo 57 da Lei de Recuperação Judicial, que condiciona a apresentação de certidões negativas de débitos tributários após a aprovação do plano de recuperação pela assembleia de credores, para a homologação judicial do plano. Anteriormente vista como impraticável devido às grandes dívidas tributárias das empresas em crise, essa exigência tornou-se viável com a Lei nº 14.112/2020, que introduziu condições atrativas para transações tributárias.
A 3ª Turma do STJ concluiu que o artigo 57 passou a ser aplicável, seguindo o entendimento prévio da 4ª Turma da Corte, que firmou a interpretação de que a regularidade fiscal é necessária apenas para a homologação do plano pelo juiz, não para a fase inicial de pedido ou deferimento da recuperação.
A decisão sublinhou que, para planos pendentes de homologação na entrada em vigor da nova lei, o juiz deve conceder um prazo razoável para a empresa devedora regularizar sua situação fiscal. No caso analisado, o prazo inicial de cinco dias foi estendido para noventa dias.