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STJ determina que crédito anterior com exigibilidade posterior se submete aos efeitos do regime de Recuperação Judicial

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no REsp 2.108.103, que os créditos com origem anterior ao pedido de recuperação judicial de uma empresa, mesmo que só possam ser cobrados depois, estão sujeitos aos efeitos do processo de recuperação.

O caso envolvia um crédito sub-rogado, originado de uma reclamação trabalhista que levou o município a pagar uma indenização em nome da construtora. A construtora argumentava que, por esse crédito só ter se tornado exigível após o pedido de recuperação, ele não deveria ser incluído no processo.

De acordo com o STJ, o fato de o crédito não ser imediatamente exigível no momento do pedido de recuperação não altera sua natureza concursal. Assim, o crédito deve ser incluído na lista de credores e seguir as condições estabelecidas no plano de recuperação aprovado, como possíveis deságios ou parcelamentos.

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, enfatizou que, mesmo que o crédito não estivesse vencido na data do pedido de recuperação, ele está sujeito ao processo se sua origem for anterior. Para o STJ, o que importa é a data do fato gerador do crédito, e não o momento em que ele se torna exigível.

Houve divergência da ministra Nancy Andrighi, que defendeu que o município só se tornou credor após quitar a dívida trabalhista e, por isso, o crédito deveria ser considerado como surgido após o pedido de recuperação. Contudo, a maioria dos ministros seguiu o entendimento de que o crédito, por ter sua origem em um período anterior, deve ser submetido às regras da recuperação judicial.