Recentemente, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de um banco, afastando decisão que havia reconhecido a abusividade de voto que impediu a aprovação de plano de recuperação judicial.
Em síntese, o banco credor possui crédito de 178,2 milhões de euros, representando 95% da dívida. Durante a apresentação do plano, foi informado que esse crédito sofreria deságio de 90%, motivo pelo qual o banco votou pela rejeição.
Ao analisar os votos, o magistrado de 1º grau considerou o voto do banco como abusivo, homologando, consequentemente, a recuperação judicial pelo procedimento do cram down, disposto no artigo 58, parágrafo 1º, inciso I da Lei 11.101/2005.
Embora nem todos os requisitos cumulativos para aplicação do cram down estivessem presentes, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão. O caso foi levado ao STJ, oportunidade em que o ministro Antonio Carlos Ferreira reformou a decisão, sustentando que o voto de rejeição do banco apenas buscava a aprovação de um novo plano, e não o decreto de falência.
O ministro ainda concluiu não ser razoável “exigir do credor, titular de cerca de 95% das obrigações passivas da devedora, que manifeste incondicional anuência na redução do equivalente a 90% de seu crédito, em benefício da coletividade de credores e em detrimento de seus próprios interesses”.