A juíza da 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba (PR) decidiu, recentemente, pela alteração da administração de uma empresa processadora de soja não transgênica.
Em síntese, as empresas offshores, que eram as únicas credoras da empresa, informaram nos autos da recuperação judicial sobre a existência de um inquérito policial que investiga crimes cometidos pelos administradores da empresa em recuperação, envolvendo remessas de valores para o exterior e pagamentos, prestação de informações falsas, apropriação indevida de bens, entre outros.
Com base nos indícios, as empresas offshore solicitaram o afastamento dos administradores da empresa recuperanda.
Ao analisar o caso, a magistrada Mariana Gluszcynski Fowler Gusso concluiu pela necessidade de afastamento dos administradores, com base no artigo 64, inciso II e III da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005), que prevê essa possibilidade em caso de indícios veementes do cometimento de crime ou em caso de dolo, simulação ou fraude contra os interesses de seus credores.
Sobre a necessidade de realização de Assembleia-Geral de credores para nomeação de gestor, a juíza ressaltou que o artigo 45-A, incluído na Lei 11.101/2005, prevê que a adesão dos credores que representem mais da metade do valor dos créditos sujeitos à recuperação judicial pode substituir as deliberações em assembleia.