Recentemente, o ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reformou decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) para reconhecer a possibilidade de o credor fiduciário optar por executar integralmente uma dívida judicilmente, desde que o título que dá lastro tenha liquidez, certeza e exigibilidade.
Em síntese, o Tribunal havia decidido que caberia ao credor primeiro formalizar a transmissão das propriedades dos imóveis dados em garantia, para só então verificar se estes foram suficientes para a quitação do débito. Em caso de insuficiência, o credor poderia receber o saldo utilizando-se de uma ação executiva.
Para Martins, “embora haja previsão de procedimento específico de execução extrajudicial no caso de dívida garantida por alienação fiduciária (Lei n. 9.514/97), não existe óbice legal ao exequente de optar pela execução prevista no Código de Processo Civil, quando dispuser de título hábil para tanto, atrelado a esta garantia, sendo-lhe constitucionalmente garantido o livre acesso à via judiciária para cobrança da dívida”.
Ao final, ainda foi reconhecida a legalidade da utilização da Taxa CDI como base de cálculo dos juros remuneratórios.