A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso especial para impedir que um condomínio penhore um imóvel alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal para a quitação de dívidas do devedor fiduciante.
Em regra, nos contratos com alienação fiduciária, a propriedade do bem é transferida para a instituição financeira (credor fiduciário) que emprestou o dinheiro para a compra, até que o valor total da dívida seja pago.
Ao analisar o caso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, embora o artigo 1.345 do Código Civil determine que a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais seja do adquirente, a exceção prevista no artigo 27, parágrafo 8º, da Lei nº 9.514/1997 atrai a responsabilidade pelo pagamento ao devedor fiduciante.
Para Andrighi, “ao prever que o devedor fiduciante responde pelas despesas condominiais, a norma estabelece que o seu patrimônio é que será usado para a satisfação do referido crédito, não incluindo, portanto, o imóvel alienado fiduciariamente, que integra o patrimônio do credor fiduciário”.