Após as inconsistências contábeis da Americanas virem à tona, o Instituto Brasileiro de Cidadania (Ibraci) ajuizou uma ação civil pública na Justiça do Rio de Janeiro, requerendo indenização por danos morais e materiais a todos os acionistas minoritários que sofreram prejuízo com a queda no preço das ações da varejista.
O pedido foi contestado pela rede varejista, que argumentou que as disputas com acionistas minoritários devem ser solucionadas na Câmara de Arbitragem do Mercado (CAM) da B3, conforme determina o estatuto da companhia.
Em regra, o artigo 136-A da Lei das S.A.s prevê que a inclusão de uma convenção de arbitragem no estatuto social obriga a adesão de todos os acionistas ao procedimento. Contudo, nem todos os conflitos existentes serão remetidos à arbitragem, uma vez que a matéria discutida deve estar nos limites da lei e do próprio estatuto.
Como a arbitragem é um mecanismo ágil e eficaz de resolução extrajudicial de conflitos empresariais, é imprescindível que as empresas que instituem as cláusulas compromissórias adotem uma redação clara e minuciosa, contendo todas as matérias que poderão ou não ser objeto de arbitragem, inclusive com a apresentação de um rol exemplificativo, a fim de mitigar eventuais dúvidas e evitar o ajuizamento de ações no poder judiciário.