Recentemente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a habilitação do crédito e a posterior homologação do plano de recuperação judicial não impedem a rediscussão do seu valor em ação revisional de contrato.
A decisão foi proferida em ação proposta por uma empresa em recuperação judicial contra uma instituição bancária, visando à revisão de contratos de empréstimo, em decorrência de suposto excesso na cobrança de juros e outras irregularidades.
Em síntese, o banco sustentava que ao apresentar o pedido de recuperação, a empresa havia concordado tacitamente com as cláusulas inseridas nos contratos, o que impediria o ajuizamento de ação revisional.
O ministro relator Ricardo Villas Bôas Cueva, ao analisar o caso, concluiu que o artigo 59 da Lei 11.101/2005 prevê que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. O magistrado lembrou que, como decidido pela Segunda Seção, o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, habilitado ou não, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação.
No tocante ao crédito já habilitado, o ministro asseverou que, ainda que os cálculos já tenham sido homologados pelo juízo da recuperação, nada impede que sobrevenham acréscimos ou decréscimos por força de demandas judiciais em curso, permitindo a aplicação da condição especial definida no plano de recuperação ao novo valor do débito judicialmente reconhecido.