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STJ decide que credor de adiantamento de contrato de câmbio não é obrigado a aguardar quitação de outros créditos na Recuperação Judicial

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 2.070.288, decidiu que credores de adiantamento de contrato de câmbio não estão obrigados a esperar o pagamento de outros créditos dentro do processo de recuperação judicial.

O caso envolveu a execução de uma dívida decorrente de adiantamento de contrato de câmbio, solicitada por uma instituição financeira, que foi contestada pelo juízo da recuperação judicial. O Tribunal de segundo grau havia entendido que a transferência dos valores penhorados para o juízo da execução poderia prejudicar o plano de recuperação.

Contudo, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,  entendeu que o crédito proveniente do adiantamento de contrato de câmbio não se submete à recuperação judicial, pois, de acordo com a legislação vigente, o valor adiantado pela instituição financeira é destinado à exportação futura e não faz parte do patrimônio da empresa exportadora.

O ministro explicou que o adiantamento de recursos, que ocorre em moeda nacional para o exportador, é uma prática amplamente utilizada no comércio exterior. Essa operação facilita o financiamento antecipado para os exportadores, ajudando a reduzir os riscos cambiais e a melhorar o fluxo de caixa. O produto da exportação, nesse contexto, não pertence à empresa exportadora em recuperação, mas à instituição financeira que fez o adiantamento, o que justifica o credor poder buscar diretamente o pagamento sem depender do desfecho do processo de recuperação judicial.

Com esse entendimento, o STJ reforçou a proteção às exportações e a continuidade do financiamento às empresas exportadoras, permitindo que os credores do adiantamento de contrato de câmbio sejam pagos de forma imediata, sem submeter esse crédito aos efeitos da recuperação judicial.