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STJ | Juízo de execução fiscal têm competência para determinar boqueio de empresa recuperanda

Em 21 de maio, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que o juízo da execução fiscal tem a competência para determinar o bloqueio de valores de empresas em recuperação judicial.
O caso envolveu uma empresa que, após ter seu plano de recuperação judicial aprovado, enfrentou uma execução fiscal do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) por dívida que estava sendo contestada na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF. Apesar dessa contestação, o juízo da 33ª Seção Judiciária Federal de Pernambuco ordenou o bloqueio das contas da empresa.
No STJ, a empresa argumentou que o juízo da recuperação judicial deveria ter reconhecida a sua competência exclusiva para decidir sobre questões envolvendo seu patrimônio, especialmente atos que poderiam comprometer suas operações.
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso, explicou que, de acordo com a Lei nº 11.101/05, o juízo da recuperação judicial pode substituir atos de constrição sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial, mas isso não se aplica a valores em dinheiro, que não são considerados bens de capital. Cueva destacou que bens de capital são aqueles utilizados diretamente no processo produtivo, enquanto valores em dinheiro não se enquadram nessa categoria.
Assim, o STJ reforçou que a competência para decidir sobre o bloqueio de valores monetários de empresas em recuperação judicial pertence ao juízo da execução fiscal.