A 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por maioria de votos, que as distribuidoras têm o direito de tomar créditos de PIS e Cofins sobre o frete e armazenamento de diesel, gasolina e etanol na revenda de produtos monofásicos.
Em suma, no regime monofásico de tributação, o PIS e a Cofins são recolhidos em uma única etapa da cadeia de produção, de modo que, nas fases subsequentes, os produtos são tributados à alíquota zero porque o imposto já foi antecipadamente pago.
Ao analisar o caso, o relator, conselheiro Laércio Cruz Uliana Júnior, concluiu que os custos obtidos com frete e armazenamento durante a fase de revenda geram créditos tributários. Por este motivo, ele reverteu a cobrança realizada pelo Fisco. Ele foi acompanhado pelos conselheiros Rodrigo Lorenzon Yuan Gassibe e Jucelia de Souza Lima, restando vencido apenas o conselheiro Wagner Mota Momesso de Oliveira.