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STJ fixa entendimento sobre exigência de regularidade fiscal para recuperação judicial homologada após Lei nº 14.112/2020

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STF) decidiu, por maioria de votos, que empresas em recuperação judicial somente devem comprovar sua regularidade fiscal nos casos em que o plano aprovado pelos credores foi homologado pelo Judiciário após a entrada em vigor da Lei  14.112/2020.

Em síntese, os ministros discutiram a aplicação do artigo 57 da Lei de Recuperação Judicial e Falência, que exige a apresentação de certidões negativas de débitos tributários após a aprovação do plano de recuperação judicial, a fim de que o plano seja homologado pelo juízo.

Em 2013, a Corte Especial do STJ afastou a aplicação do referido artigo, tendo em vista que a exigência de apresentação das certidões inviabilizaria a recuperação judicial. Contudo, com a edição da Lei nº 14.112/2020, as empresas devedoras podem realizar transação tributária com condições atrativas e com prazos mais amplos para parcelamento, entre 145 e 120 meses.

Ao analisar o caso, o colegiado concluiu pela aplicação do artigo  57 da Lei de Recuperação Judicial e Falências, superando o entendimento anterior. Prevaleceu o voto apresentado pelo ministro Raul Araújo, que sustentou que a Lei nº 14.112/2020 deve ser aplicada a todos os casos em que o plano ainda não tenha sido homologado quando ela entrou em vigor.