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Não incidência do ICMS nas transferências de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte

Foi publicada a Lei Complementar (LC) nº 204, com vigência a partir de 01/01/2024, dispondo sobre a não incidência do ICMS nas transferências de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores, inclusive nas transferências interestaduais, já regulamentadas pelo Convênio ICMS nº 178, firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

Vale esclarecer que, a despeito de a LC não tratar como obrigatória a transferência dos créditos de ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino, de mesma titularidade, nas remessas interestaduais de bens e mercadorias, o referido Convênio ICMS assim determina, o que pode gerar discussão judicial.

Por outro lado, o Estado de São Paulo, em 26/12/2023, publicou o Decreto nº 68.243 prevendo que é opcional a transferência dos créditos quando se tratar de remessas de bens e mercadorias dentro do Estado.