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STF exclui o crédito presumido de IPI da base de cálculo do PIS e da COFINS

O Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do Recurso Extraordinário nº 593544 (Tema 504), entendeu que empresas exportadoras que apuram as Contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), pela sistemática cumulativa, podem excluir os créditos presumidos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidente sobre as aquisições, no mercado nacional, de matérias-primas usadas na fabricação de produtos destinados à exportação, da base de cálculo das referidas contribuições.

Segundo o Ministro Luís Roberto Barroso, relator do recurso, que foi acompanhado pelos demais integrantes da Corte, o crédito presumido do IPI, instituído pela Lei nº 9.363/1996, como forma de desonerar a cadeia de exportação, deve ser considerado “recuperação de custo” ou “subvenção corrente”, não podendo ser qualificado como receita ou faturamento, que é a base de cálculo das contribuições.

A despeito de acompanharem o Ministro Relator, outros Ministros fizeram acrescentar que os créditos presumidos do IPI não devem compor a base de cálculo das ditas contribuições, dado que são receitas decorrentes de exportações, cuja tributação é vedada pelo art. 149, § 2º, I, pela Constituição Federal (CF).

O recurso foi julgado sob a sistemática de repercussão geral, ou seja, vinculando os órgãos do Poder Judiciário, tratando-se, portanto, de importante precedente aplicável às empresas na mesma situação.