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Novo Convênio ICMS regulamenta a apropriação de crédito entre estabelecimentos de mesma titularidade

Em 01/12/2023, o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) publicou o Despacho nº 75 tornando pública a celebração do Convênio ICMS nº 178, dispondo sobre a obrigatoriedade e o procedimento para a transferência de créditos de ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino, de mesma titularidade, nas remessas interestaduais de bens e mercadorias, em substituição ao Convênio ICMS nº 174/2023, rejeitado pelo Ato Declaratório nº 44/2023.

De acordo com o Convênio ICMS nº 178, (i) a apropriação do crédito ocorrerá com o lançamento a débito no registro de saídas do remetente e a crédito no registro de entradas do destinatário, devendo seguir as regras do ente federativo de destino; (ii) o cálculo do crédito será baseado nas alíquotas interestaduais do ICMS sobre os valores dos bens e mercadorias, levando em consideração o valor da entrada mais recente, o custo da mercadoria produzida e, no caso de mercadorias não industrializadas, os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento; e (iii) o tratamento do saldo credor remanescente no estabelecimento remetente deve ser apropriado de acordo com a legislação do ente federativo de origem.

Trata-se de regulamentação do repasse de créditos quando envolver remessas interestaduais para adequação à decisão do STF, nos autos da ADC 49, que julgou inconstitucional a incidência do ICMS nas operações entre estabelecimentos do mesmo titular, bem como determinou que os entes federativos teriam até 31/12/2023 para regulamentar a questão do crédito, sendo certo que referido Convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial, produzindo efeitos a partir de 01/01/2024.