Deccache Advogados

STJ confirma entendimento de que os créditos garantidos fiduciariamente não se submetem à recuperação judicial

Recentemente, as 3ª e 4ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformaram duas decisões que haviam liberado garantias de cessão fiduciária de direitos creditórios em recuperação judicial.

Em um dos casos, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) havia determinado a liberação de 70% dos direitos creditórios cedidos fiduciariamente em favor de quatro empresas em recuperação, permitindo que um banco credor recebesse 30% de sua garantia.

Para o relator, ministro Raul Araújo, a liberação não é permitida durante o stay period, ainda que seja somente parte dos recebíveis, sob pena de se esvaziar a garantia dada ao credor.

No outro caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) somente havia liberado os direitos creditórios cedidos fiduciariamente que foram performados após a recuperação judicial. Para o STJ, a empresa recuperanda argumentou a inexistência de fundamentos legais que justificassem a garantia de cessão fiduciária para créditos a performar.

Segundo a ementa do julgamento, “o crédito garantido fiduciariamente, como na espécie, não se submete à recuperação judicial, por força do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, pois é de propriedade (resolúvel) do credor, e não da empresa recuperanda. É desinfluente, portanto, o momento em que é performado, se antes ou depois do processamento da recuperação.”