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Indébitos tributários reconhecidos judicialmente devem ser restituídos por precatório

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do RE nº 1420691, entendeu, com repercussão geral (Tema 1.262), ou seja, com aplicação a todos os casos semelhantes, que os valores de tributos reconhecidos na via judicial, notadamente em mandado de segurança, como tendo sido recolhidos indevidamente, devem ser restituídos por meio do regime dos precatórios, afastando, assim, a possibilidade da restituição em procedimento administrativo.

De acordo com o STF, permitir a restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente viola o regime estabelecido no art. 100 da Constituição Federal (CF).

Dessa forma, uma vez reconhecido o direito de o contribuinte obter a restituição dos valores de tributos pagos indevidamente por meio de decisão judicial, caberá a ele se utilizar do instituto da compensação, na via administrativa, que é mais célere, ou de se submeter ao regime dos precatórios, que pode demorar alguns anos, a depender do valor envolvido.