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STJ decide que prêmios de seguro recebidos por representante não se submetem a recuperação judicial

Recentemente, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma seguradora, anulando acórdão que extinguiu ação de cobrança contra uma empresa vendedora de eletrodomésticos que se encontra em recuperação judicial. O colegiado concluiu que os “valores recebidos a título de prêmios de seguro não se submetem aos efeitos da recuperação judicial”.

Em suma, as empresas firmaram contrato de parceria para a venda de garantia estendida de produtos aos consumidores, contudo, a varejista não repassou à seguradora os prêmios recebidos dos consumidores antes do deferimento do pedido de recuperação judicial.

A seguradora, então, ajuizou ação de cobrança, sustentando que os referidos valores não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, pois são valores retidos indevidamente pela representante de seguros, e o pedido foi julgado procedente pelo magistrado de 1º grau.

O caso foi levado ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), que reformou a decisão prolatada para extinguir a ação sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a retenção da quantia que pertencia à seguradora se equipara a qualquer tipo de descumprimento de obrigação e, por isso, deve ser habilitado na recuperação judicial pela credora.

A relatora do caso no STJ, ministra Isabel Gallotti, ressaltou que o fato de a representante de seguros ser a intermediadora da venda não a torna proprietária dos valores que estão sob sua posse, e que “os valores que deveriam ser repassados à ora recorrente não estão abrangidos pela recuperação judicial, deles não se podendo servir a recuperanda no giro de seus negócios ou para pagar credores”.