Recentemente, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que os pagamentos acumulados de exercícios anteriores referentes aos Juros sobre Capital Próprio (JCP) podem ser deduzidos da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), confirmando o posicionamento da 2ª Turma da mesma Corte em precedentes de 2009, 2019 e 2022.
Em suma, os JCP são uma forma de remuneração do capital investido, previstos na Lei nº 9.249/1995, que prevê que o sócio ou acionista sofrerá um desconto de 15% na fonte, enquanto que a pessoa jurídica, que distribui os valores, irá registrá-los como despesa e realizar a respectiva dedução da base de cálculo dos referidos tributos.
No caso analisado (REsp 1971537), a despeito de a Fazenda Nacional afirmar que a acumulação para pagamento futuro configura uma estratégia contábil para violar o limite legal de dedução, o Ministro Gurgel de Faria, relator do recurso, fundamentou que a jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de permitir a dedução dos JCP, mesmo em relação a exercícios anteriores àquele em que realizado o lucro da pessoa jurídica.
Por fim, embora a Fazenda Nacional pretenda levar a discussão ao Supremo Tribunal Federal (STF), dificilmente haverá análise do tema, dado que se trata de matéria de natureza infraconstitucional, estando fora da competência da Corte Suprema.