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STJ afasta necessidade de notificação de emissor de CPR sobre eventual endosso

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou uma decisão que dispensou o registro do endosso da Cédula de Produto Rural (CPR) em Cartório de Registro de Imóveis no domicílio do emitente. A medida ratifica a autonomia do título, importante para o financiamento da produção rural.

O caso em discussão envolvia a emissão de uma CPR pela Cooperativa Agropecuária e Industrial (Cocari) em favor de uma trading para financiar a produção de grãos. A cédula foi endossada pela companhia ao Banco Voiter S.A, que passou a ser credor da CPR.

Ocorre que a cédula estava vinculada a um contrato de compra e venda futura de soja entre a cooperativa e a trading, que foi extinto. No momento em que o banco quis executar a CPR para receber o produto vinculado, a cooperativa sustentou desconhecimento de que o título já havia sido descontado.

Ao analisar o caso, o relator, ministro Antônio Carlos Ferreira, concluiu pela desnecessidade da notificação do emissor sobre eventual endosso na CPR, sustentando que “a tese de que não houve a regular notificação comprobatória do endosso, pois a averbação deveria ter ocorrido no cartório do domicílio do emitente, não possui pertinência com os dispositivos legais apontados como violados”.