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Competência: Ações propostas em face da União

Recentemente, foi julgado no Superior Tribunal de Justiça o Conflito de Competência nº 185.608/DF, estabelecendo que as ações em face da União poderão, de acordo com a opção do Autor, ser ajuizadas nos juízos indicados no artigo 109, §2º da Constituição Federal.

Ou seja, não obstante o entendimento pacificado anteriormente no sentido de que, no âmbito de ação mandamental, a competência seria absoluta e fixada em razão da qualificação da autoridade coatora e de sua sede funcional, o STJ, visando facilitar o acesso ao Poder Judiciário, reviu seu posicionamento de acordo com o disposto no artigo 109, §2º, da CF.

Assim, caberá ao Autor da ação escolher o foro em que irá propor a demanda, podendo ajuizá-la no foro de seu domicílio, onde houver ocorrido o ato coator ou esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

(AgInt nos EDcl no CC nº 185.608/DF (2022/0017390-5). Primeira Seção. Relator Ministro Falcão, julgado em 14/03/2023)