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STJ fixa critérios para impenhorabilidade de imóvel empresarial utilizado para moradia

Recentemente, a ministra Maria Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concluiu que pode ser conferido ao imóvel de propriedade da empresa, utilizado para moradia dos sócios, a proteção conferida aos bens de família pela Lei nº 8.009/90. Em contrapartida, caso seja necessário, o patrimônio pessoal dos sócios também poderá ser alcançado.

A tese proposta, entretanto, não foi utilizada no caso concreto analisado pela 4ª Turma. Em síntese, a ação discute uma cobrança de dívida através da penhora de quotas sociais de uma empresa de propriedade dos devedores. Os devedores alegavam que o imóvel utilizado por eles como moradia integra o capital social da pessoa jurídica.

Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) concluiu pela possibilidade de penhora do bem, uma vez que ele pertence à pessoa jurídica. Para os desembargadores, a impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90 somente alcança os bens de família de pessoas físicas.

O caso foi levado ao STJ, oportunidade em que a ministra Maria Isabel Gallotti concluiu que um imóvel de propriedade da empresa no qual residem os sócios somente pode ser considerado impenhorável na hipótese de pequena empresa familiar. Nesses casos, se o imóvel da empresa se tornar impenhorável para garantir a moradia dos devedores, também deve ser possível atingir o patrimônio pessoal dos devedores para saldar a dívida.

Como não restou comprovado que o imóvel em debate era de fato utilizado para residência da família dos devedores, os ministros determinaram o retorno dos autos às instâncias ordinárias para uma nova análise.