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Começou a viger a regra que veda o crédito de ICMS na aquisição de mercadorias e serviços para fins de cálculo dos créditos de PIS e COFINS

A partir de 01/05/2023 passou a viger a Medida Provisória nº 1.159, de 12/01/2023, que alterou a Lei nº 10.637, de 30/12/2002, incluindo o inciso III, do § 2º, do art. 3º, para excluir da base de cálculo dos créditos do PIS e da COFINS o valor do ICMS incidente na aquisição de mercadorias e serviços.

Trata-se de resposta à decisão do STF, em 2017, que determinou a exclusão do ICMS da apuração do PIS e da COFINS, sob o argumento de que se o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal não está sujeito ao pagamento das contribuições, consequentemente não deveria dar direito ao crédito.

Por fim, cumpre esclarecer que foi publicada no site do SPED a “Nota aos Contribuintes – EFD Contribuições” com orientações de como proceder a exclusão do crédito de ICMS na escrituração fiscal.