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STJ afasta a incidência de PIS e COFINS sobre bonificações e descontos na aquisição de mercadorias

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do Recurso Especial nº 1836082/SE, por unanimidade, entendeu que o Fisco não pode exigir as contribuições para o PIS e a COFINS sobre bonificações e descontos obtidos na aquisição de mercadorias por revendedores, notadamente, varejistas, sob o fundamento de que incluir tais valores na base de cálculo das contribuições representa uma “subversão do conceito de receita”.

Cuida-se de importante precedente, pois o Fisco somente deixava de exigir as referidas contribuições quando se tratava de descontos incondicionais, ou seja, parcelas redutoras do preço de venda, que constam nas notas fiscais e não dependem de evento posterior à emissão desses documentos, conforme posicionamento da Receita Federal do Brasil estabelecido nas Soluções de Consulta COSIT nºs 542/2017 e 202/2021.