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STF modula efeitos da decisão sobre a não incidência de ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa

O Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do recurso de Embargos de Declaração na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ED na ADC) nº 49, por maioria, modulou os efeitos da decisão proferida em 19/04/2021, em que restou definido que não incide o ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.

Segundo o voto vencedor do Ministro Edson Fachin, relator do recurso, os Estados e o Distrito Federal não podem exigir o ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular a partir de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito (29/04/2021), cuja cobrança fica vedada a partir de 2023.

Ademais, ficou estabelecido que, exaurido o prazo sem que os Estados e o Distrito Federal disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre os estabelecimentos, fica autorizado o direito de os contribuintes transferirem tais créditos sem observância de regra específica.